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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão
Coordenação-Geral de Pagamento de Benefícios
Coordenação De Pagamentos e Gestão De Benefícios
Divisão de Consignação em Benefícios

Ofício SEI​ nº 322/2022/DCBEN/CPGB/CGPAG/DIRBEN-INSS

Brasília, 08 de  agosto de 2022.

 

Ao

BANCO BRADESCO S.A

Cidade de Deus, s/n, Departamento Poder Público, Prédio Verde, subsolo, Vila Yara

CEP 060.29-900, Osasco - SP

E-mail: ouvidoria.bra@bradesco.com.br; daniela.oyadomari@bradesco.com.br

 

Assunto: Pedido de Reconsideração da Nota Técnica nº 23/2022 - Suspensão de 15 (quinze) dias

Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 35014.483726/2021-34.

  

Senhores,

  

Cumprimentando-os cordialmente, em atenção ao requerimento de Recurso Administrativo, com pedido de reconsideração da Nota Técnica nº 23/2022/DCBEN/CPGB/CGPAG/DIRBEN-INSS, apresentado no documento SEI nº 8363729, em 01/08/2022, informamos o que segue.

Em verificação inicial do pedido, nota-se que a instituição recorrente alega que a medida tomada pelo INSS "produz efeitos devastadores dentro de um mercado de crédito competitivo, na medida em que, a ser confirmada a suspensão, o BRADESCO se veria impedido de comercializar seu produto, enquanto seus competidores continuariam a operar livremente. Em outras palavras, a consequência prática da determinação é a suspensão da atuação de instituição que se propõe justamente a permitir a competitividade no sistema financeiro, oferecendo produtos e serviços em condições mais vantajosas ao consumidor."

O interessado argumenta ainda que "não há dúvidas que a aplicação da sugerida penalidade seria nefasta e a suspensão do recebimento de novas consignações pelo BANCO BRADESCO, implicaria em prejuízos não só a esta instituição, mas principalmente aos seus clientes que estariam impedidos de contratar de acordo com a sua conveniência e vontade, e com as melhores condições".

Deste modo, com fundamento no Parágrafo único do Art. 61 Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999 e no § 1º do Art. 52-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, considerando ainda que a recorrente "paga mensalmente 11,5 milhões de benefícios previdenciários, o que representa um pagamento mensal na ordem de R$ 15 bilhões para um público que costumeiramente saca os valores recebidos em espécie", defere-se o efeito suspensivo da penalidade, até que haja a devida análise do recurso administrativo, pela autoridade competente.

Colocamo-nos à disposição para esclarecimentos adicionais.

Atenciosamente,

 

INGRID AMBROZIO CAMILO

Coordenadora-Geral de Pagamento de Benefícios

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por INGRID AMBROZIO CAMILO, Coordenador(a) Geral, em 08/08/2022, às 09:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.inss.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 8439187 e o código CRC ACE35CA7.



DCBEN – SAUS QUADRA 2 BLOCO 0 – Brasília – DF. CEP 70070946.

Telefone: . E-mail: 


Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 35014.483726/2021-34 SEI nº 8439187